Câmara Municipal de Camaquã

Poder Legislativo do Município de Camaquã

LEI MUNICIPAL Nº 2206, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/12/2018
  2. Autores
    Luis Fernando Rodrigues
  3. Ementa
    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.
  1. Expediente
    77/2018
   

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.
   


O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso II do art. 84 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:

I - as metas e riscos fiscais;

II - as prioridades e metas da Administração Municipal, extraídas do Plano Plurianual de Governo para 2018/2021;

III - a organização e estrutura do orçamento;

IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições gerais.

 
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são identificadas no Anexo I, composto dos seguintes demonstrativos:

I - demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;

III - demonstrativo das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

V - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI - demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VIII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para o exercício de 2019 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo que integra esta Lei.

§ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados com a proposta orçamentária para o exercício de 2019.

Art. 3º Estão discriminados no Anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em comprimento ao § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo essa insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida fonte de recursos correspondente.

§ 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

 
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 4º As metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2019 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual de Governo para 2018/2021 - Lei nº 2121, de 27 de setembro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.

§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.

§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.

§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.

Art. 6º Independente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elemento de despesa, na forma do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 91 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:

I - texto da Lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme inciso III do § 5º do art. 165 da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, acompanhado da memória de cálculo;

VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa do Poder Legislativo, conforme o art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 9º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;

V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final do exercício de 2018 e a previsão para o Exercício de 2019;

VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2019 com as dotações para tal fim, constantes na proposta orçamentária;

VII - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.

 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, nestes abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.

Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade e todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do § 1º do art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.

Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao Exercício de 2019.

Art. 14. Constarão no Projeto de Lei Orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - cobertura de créditos adicionais.

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso I do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2019, se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes desta Lei;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

§ 1º Para efeito do disposto do § 3º art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no Exercício Financeiro de 2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.

§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em cada evento, não exceda a R$ 80.000,00.

Art. 17. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos.

Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.

Art. 18. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012;

II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

III - do Orçamento Fiscal;

IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do § 1º do art. 8º desta Lei.

 
Seção III
Das Disposições Sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais deficit financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o § 4º art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;

III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.

§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

Art. 21. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III - dotação para combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII - horas extras.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor e de obrigações constitucionais e legais.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.

§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no § 1º art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 7º Os gastos do Poder Legislativo ficarão limitados a 7% da Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior (RREA), conforme art. 29-A da Constituição Federal, podendo para tanto solicitar ao Poder Executivo a adequação do seu orçamento anual.

Art. 22. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros porventura existentes, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores depositados na conta do Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Vereadores de Camaquã – FERCAM.

§ 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020.

Art. 23. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, somente serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 24. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna de licitação;

§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo;

§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Art. 25. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 
Seção IV
Das Diretrizes sobre alterações da Lei Orçamentária

Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica;

§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;

II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - saldo do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.

§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal, acompanhadas da exposição de motivos de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária para o Exercício de 2019, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder.

Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o Exercício de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 30. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

 
Seção V
Da destinação de recursos públicos a pessoas físicas e jurídicas

Subseção I
Das Subvenções Sociais

Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
 
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária para o Exercício de 2019; ou

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.

Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 
Subseção III
Dos Auxílios

Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do meio ambiente;

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;

VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social, no termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12,305, de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7404, de 2010; e

VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

 
Subseção IV
Das Disposições Gerais

Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

I - execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;

II - estar regularmente constituída nos últimos 3 anos, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

III - ter apresentado prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;

IV - inexistência de prestação de contas rejeitada pela Administração Pública;

V - não ter como dirigente pessoa que:

a) seja membro do Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

c) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

d) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

VI - formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Art. 36. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

Art. 37. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 39. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005.

Art. 40. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 41. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

Art. 44. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos no art. 20 e parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
II – criar e extinguir cargos e empregos públicos e alterar a estrutura de carreiras; (Redação dada pela Lei nº 2.292, de 29 de maio de 2019)

III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;

V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as seguintes informações:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;

II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual.

§ 2º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 3º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

Art. 45. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% e 5,7% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I - as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

 
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46. As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 47. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 46, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 48. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 3º Não se sujeita às regras do § 1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

Art. 49. Conforme permissivo do inciso III do art. 172, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 51. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2121, de 27 de setembro de 2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

a) pessoal e encargos sociais; e,

b) serviço da dívida.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 3º do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com esta lei:

I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

III - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito.

Art. 52. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Controle Externo do Poder Legislativo, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 53. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 54. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetiva disponibilidade de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 18 de setembro de 2018.

Ivo de Lima Ferreira – Prefeito Municipal 
Marcos Soares Reinaldo – Secretário de Administração e Planejamento
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Finalizado
Ínicio