Câmara Municipal de Camaquã

Poder Legislativo do Município de Camaquã

Projeto de Lei Legislativo n° 29/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/10/2019
  2. Autores
    Nilza Puschnerat - Nica
  3. Ementa
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor e intérprete, ou, pessoas capacitadas em Libras, para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorro de hospitais, supermercados e demais comércios no município de Camaquã.
  4. Situação
    Arquivado em 30/10/2019
  1. Expediente
    610/2019

Camaquã, 09 de Outubro de 2019.




Prezado Presidente:

Ao saudá-lo cordialmente, a Vereadora Nilza Puschnerat - Nica, da Bancada do PDT, encaminha a Vossa Senhoria este Projeto de Lei Legislativo, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor e intérprete, ou, pessoas capacitadas em Libras, para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorro de hospitais, supermercados e demais comércios no município de Camaquã.", com a proposição e justificativa em anexo para análise desta colenda Casa Legislativa.

E, em face do exposto, proponho aos Senhores Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei Legislativo.



Atenciosamente, 

 

 

Nilza Puschnerat - Nica









Ao Exmo. Senhor
FABIANO MEDEIROS
Presidente do Poder Legislativo de Camaquã
Nesta.
                

 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO, de 09 de Outubro de 2019
   
  Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor e intérprete, ou, pessoas capacitadas em Libras, para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorro e hospitais, supermercados e demais comércios no município de Camaquã
   
 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, pronto socorro de hospitais, supermercados e demais comércios no município de Camaquã, devem fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - Libras, que tenham cursado no mínimo o nível avançado do curso de Língua Brasileira de Sinais - Libras . 

§ 1º Devem manter, durante todo o horário de funcionamento com atendimento ao público, 1 (uma) pessoa capacitada a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, através da tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais - Libras, os seguintes estabelecimentos: 

I -  supermercados e demais comércios com número superior a 50 (cinquenta) funcionários; 
II - unidades de pronto socorro em hospitais; 
III - agências bancárias

§ 2º Demais estabelecimentos, que não se enquadrarem no critérios estabelecidos no § 1º do Art. 1º desta Lei, e sentirem necessidade de implantar a prestação de serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - Libras, terão total liberdade para o fazer. 

Art. 2º O tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras poderá exercer outra atividade dentro da empresa além da prestação do serviço de atendimento a pessoas com deficiência auditiva ou surdas, ficando a critério do empregador as demais atividades a serem realizadas por este profissional. 

Art. 3º Os estabelecimentos citados no § 1º do Art. 1º desta Lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização, a indicação de que possuem atendimento para pessoas com deficiência auditiva ou surdas, prestados por tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o número desta Lei. 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades: 

I - Primeira Infração: Advertência por escrito 
II - Segunda Infração: pagamento de 5 (cinco) unidades de cesta básica; 
III - Terceira Infração - pagamento de 10 (dez) unidades de cesta básica;  


Art. 5º As cestas básicas provenientes de infrações aplicadas de acordo com esta legislação, deverão ser entregues a entidades não governamentais que tratem do cuidado e auxílio a pessoas deficientes auditivas ou surdas e seus familiares no município de Camaquã.

Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei, ficará a cargo do Executivo Municipal, ficando este poder responsável por delegar tal atribuição a alguma repartição dentro do município. 

Art. 7º O prazo de adequação dos estabelecimentos para atender ao disposto neste Lei é de 12 (doze) meses. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Camaquã, 09 de Outubro de 2019.

 

  Nilza Puschnerat - Nica




Ao Exmo. Senhor
FABIANO MEDEIROS
Presidente do Poder Legislativo de Camaquã
Nesta.

 

JUSTIFICATIVA


 

O presente Projeto de Lei Legislativo, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, unidades de pronto socorro de hospitais, supermercados e demais comércios no município de Camaquã, da presença de um profissional tradutor e intérprete, ou, pessoas capacitadas em Libras, para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos.", tem por finalidade proporcionar aos surdos e deficientes auditivos maior acessibilidade aos comércios locais e ao atendimento de saúde em casos de urgência e emergência. 
Atualmente temos uma população em nosso município gerando em torno de 185 pessoas que apresentam deficiência auditiva ou surdez, população esta que para frequentar os comércios locais necessita obrigatoriamente de acompanhamento, pois não possuímos uma legislação municipal que estabeleça o atendimento em Libras para esse público, sendo assim, se os mesmos não estiverem acompanhados de pessoas falantes, não terão como se comunicar.
E quando pensamos em casos de atendimento médico de urgência e emergência, nosso município possui um pronto socorro com profissional que possa compreender o que o deficiente auditivo ou surdo está tentando comunicar de seu estado de saúde? Esta comunicação é essencial para o início do atendimento, podendo ser determinante para o sucesso ou não do tratamento médico. 

Bem, analisando o ponto de vista empresarial sobre a aplicação do projeto, os empresários deverão capacitar dentro do quadro de funcionários 1 pessoa para tal atendimento, lembrando que a atividade desta pessoa não será exclusiva de atendimento em LIBRAS, o funcionário irá exercer outras atividades dentro da empresa, e quando necessário irá realizar o atendimento em LIBRAS. 
A capacitação em LIBRAS passará a ser um diferencial no currículo, incentivando assim que mais pessoas se interessem por esta língua, e talvez trazendo o interesse público a estudar a viabilidade de tornar matéria curricular nas escolas públicas, o que seria de grande valia. 
A ideia principal deste projeto é proporcionar a nossa população deficiente auditiva e surda um atendimento digno e de qualidade nos estabelecimentos comerciais e de pronto socorro, para que possam realmente se sentirem incluídos efetivamente, e não só no papel. Porque ser diferente, é normal. 

Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei Legislativo e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.

 

Camaquã, 09 de Outubro de 2019.
 

 

Atenciosamente, 


 

 

Nilza Puschnerat - Nica

 

Ao Exmo. Senhor
FABIANO MEDEIROS
Presidente do Poder Legislativo de Camaquã
Nesta.

 
Arquivado
22 Oct 2019 10:40
Substitutivo n° 1/2019 do(a) Projeto de Lei Legislativo n° 29/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Constituição e Justiça
22 Oct 2019 10:16
21 Oct 2019 16:05
21 Oct 2019 15:36
15 Oct 2019 10:28
Projeto de Lei Legislativo n° 29/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Constituição e Justiça
15 Oct 2019 10:19
Projeto de Lei Legislativo n° 29/2019
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
11 Oct 2019 16:36
Projeto de Lei Legislativo n° 29/2019
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
11 Oct 2019 16:05
Projeto de Lei Legislativo n° 29/2019
Encaminhado

Destinatário: Secretaria Legislativa
09 Oct 2019 16:28
Projeto de Lei Legislativo n° 29/2019
Encaminhado

Destinatário: Secretaria Legislativa
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